TSTRR 0010755-57.2023.5.03.0135
Comissões: vendas a prazo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Vendas a prazo
- Inclusão de juros e encargos financeiros na base de cálculo
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente não atendeu regularmente aos requisitos formais previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, pois transcreveu integralmente o capítulo do acórdão que aborda o tema objeto do debate, sem quaisquer destaques, de modo que não restou demonstrado, de forma específica e delimitada, o prequestionamento da matéria controvertida e não houve o indispensável cotejo analítico entre a fundamentação erigida pelo Regional e os argumentos jurídicos lançados no apelo. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator