TSTAIRR-AIRR 10064-52.2014.5.15.0126
Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Duração do Trabalho
- Cargo de Confiança
- Trabalho Externo
- Tempo de Exposição
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO A. R. C. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao Recurso de Revista do Executado foi denegado seguimento por ausência de indicação de ofensa direta à Constituição da República, descumprindo-se o requisito do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ocorre que, ao interpor Agravo de Instrumento contra tal decisão, a parte limitou-se a sustentar, de forma genérica, que preencheu os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários ao conhecimento e provimento do recurso de revista, que a causa oferece transcendência, e, por fim, apenas reproduziu as razões do recurso trancado, sem se insurgir especificamente contra o fundamento utilizado na decisão denegatória. Assim, o Agravante não tentou demonstrar, por meio de novos argumentos, o cumprimento do requisito previsto art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, tendo se limitado a repetir os antes já aduzidos, que, analisados, foram considerados insuficientes ao recebimento do recurso de revista. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I, do TST, o que enseja o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, barrado pelo não conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, tem-se como prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA S. M. B. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao Recurso de Revista da Executada foi denegado seguimento por ausência de indicação de ofensa direta à Constituição da República, descumprindo-se o requisito do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ocorre que, ao interpor Agravo de Instrumento contra tal decisão, a parte limitou-se a sustentar, de forma genérica, que preencheu os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários ao conhecimento e provimento do recurso de revista, que a causa oferece transcendência, e, por fim, apenas reproduziu as razões do recurso trancado, sem se insurgir especificamente contra o fundamento utilizado na decisão denegatória. Assim, a Agravante não tentou demonstrar, por meio de novos argumentos, o cumprimento do requisito previsto art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, tendo se limitado a repetir os antes já aduzidos, que, analisados, foram considerados insuficientes ao recebimento do recurso de revista. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I, do TST, o que enseja o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, tem-se como prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos Agravos de Instrumento dos Executados, por desfundamentados, na forma da Súmula nº 422, I, do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.
Indexação
Duração do Trabalho; Cargo de Confiança; Trabalho Externo; Tempo de Exposição; Radiação Ionizante ou Substância Radioativa