TSTRR-Ag-RR 1000544-22.2024.5.02.0010
A) agravo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Direito Securitário
- A) agravo
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Apresentação da certidão de licenciamento dentro do prazo recursal
- Possibilidade
- Deserção afastada
Ementa
A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS 1° DE JULHO DE 2024. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento a agravo de instrumento quanto ao tema "deserção do recurso ordinário". Entretanto, verifica-se que a decisão do TRT incorreu em possível violação ao art. 5º, LV, da CF. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS 1° DE JULHO DE 2024. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do art. 896 da CLT e, constatado que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, reputa-se caracterizada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Diante disso dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 5º, LV, da CF suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS 1° DE JULHO DE 2024. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o §11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. No caso vertente, verifica-se que a apólice apresentada pela Reclamada, foi emitida em 10/02/2025, portanto, posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT e às alterações que implementaram as certidões de licenciamento e apontamento no sistema da SUSEP (Circular SUSEP nº 691/2023, alterada pela Circular SUSEP nº 694/2023). O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada por deserção, nos termos do inciso II do artigo 6º do referido Ato Conjunto, porquanto não teria sido atendido o requisito estabelecido no artigo 5º, inciso III, ou seja, a juntada da certidão de apontamentos da empresa seguradora perante a SUSEP, de forma a demonstrar a idoneidade do seguro garantia judicial. A Superintendência de Seguros Privados, por meio da Circular SUSEP nº 691/2023, com vigência a partir de 1° de julho de 2024, nos termos da Circular SUSEP nº 694/2023, implementou um novo sistema de fornecimento de certidões com a criação das certidões de licenciamento e apontamentos, que passaram a substituir a certidão de regularidade. Ressalte-se, ainda, que no tocante ao requisito previsto no item III do art. 5º do Ato Conjunto, após a vigência das referidas alterações no sistema de emissão de certidões da SUSEP, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido a deserção quando não há apresentação da certidão de regularidade ou da certidão de licenciamento, no prazo de interposição do recurso. Julgados. No caso concreto, embora o recurso ordinário tenha sido interposto em período posterior a 01/07/2024 - quando já vigentes as alterações que implementaram as certidões de licenciamento e apontamentos no sistema da SUSEP (Circular SUSEP nº 691/2023, alterada pela Circular SUSEP nº 694/2023) -, a Reclamada procedeu à juntada da certidão de licenciamento no prazo recursal, cumprindo, portanto, a regra do art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa; III - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV ¿ conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos da fundamentação, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do referido recurso interposto pela Reclamada, como entender de direito. Brasília, 23 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator