TSTAg-AIRR 1001137-55.2024.5.02.0720
Ilegitimidade ativa do sindicato-autor: determinação de retorno dos autos à vara de origem para julgamento do mérito
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade ativa do sindicato-autor
- Irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória
- No caso, o Eg
- COVID-19
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SÚMULA Nº 214 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O art. 893, § 1º, da CLT estabelece a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. A jurisprudência autoriza excepcionalmente recurso nas hipóteses indicadas na Súmula nº 214 do TST. 2. No caso, o Eg. TRT deu provimento ao Recurso Ordinário para “determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de Origem para regular prosseguimento, como entender de direito” (fl. 1.328). 3. A decisão tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, pois não estão presentes quaisquer das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. 4. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
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