TSTRR-Ag-RR 0000879-37.2022.5.07.0027
Adicional de periculosidade: utilização de motocicleta
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Utilização de motocicleta
- Vendedor
- Norma autoaplicável
- Ausência de exceção prevista em norma regulamentadora
- Período anterior à edição da portaria nº 2.021/2025 do mte
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. VENDEDOR. ART. 193, § 4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO PREVISTA EM NORMA REGULAMENTADORA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 2.021/2025 DO MTE. TEMA REPETITIVO Nº 101 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 193, § 4º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. VENDEDOR. ART. 193, § 4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO PREVISTA EM NORMA REGULAMENTADORA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 2.021/2025 DO MTE. TEMA REPETITIVO Nº 101 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Ao indeferir o adicional de periculosidade a empregado que utilizava motocicleta para o desempenho de suas atividades de vendedor, sem a constatação de exceção previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, o Tribunal Regional proferiu decisão em desacordo com a tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 101 do TST. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) reconhecer que o tema oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 193, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, acrescido dos reflexos legais, respeitado o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação da sentença, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que aprecie o pedido de responsabilização da segunda reclamada. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 30.000,00. Custas no valor de R$ 600,00, a cargo da parte reclamada. Considerando-se, ainda, o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, condena-se a parte reclamada à obrigação de pagar ao advogado da parte reclamante honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Brasília, 13 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator