TSTRR 0010970-91.2024.5.15.0061
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços
- Adicional de insalubridade
- Interpretação do item 3 do tema 1.118 da repercussão geral
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ITEM 3 DO TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento do Tema 1.118 o Supremo Tribunal Federal assentou, no item 3 da tese firmada, que o ente público deve atuar na preservação da saúde e segurança do meio ambiente do trabalho, e esta Primeira Turma, inclusive, possui precedentes reconhecendo a responsabilidade subsidiária da administração pública, tomadora dos serviços, em casos que se evidenciou o descumprimento desse dever. Contudo, o fato de a condenação abranger, dentre outras verbas, o adicional de insalubridade, não justifica, por si só, a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ainda que apenas em relação ao referido adicional. 2. No caso presente, a insalubridade foi reconhecida não em razão da nocividade do meio ambiente laboral, mas em decorrência da função exercida, limpeza de banheiros de uso público. 3. Se a insalubridade é inerente à função exercida, não há como acusar a Administração Pública de ter deixado de proporcionar “condições de segurança, higiene e salubridade”, conforme exigido no item 3 do Tema 1.118, na medida em que qualquer trabalhador que exercer a função terá direito ao adicional de insalubridade e a obrigação do administrador fica restrita à fiscalização quanto ao cumprimento da obrigação de pagar (Precedentes do STF ). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado de São Paulo, restabelecendo, assim, a sentença quanto ao ponto, a qual também deverá ser observada em relação aos honorários sucumbenciais e ao benefício da justiça gratuita. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator