TSTAIRR 0020504-16.2023.5.04.0121
Execução: empresa em recuperação judicial
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Garantia do juízo
- Intranscendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – GARANTIA DO JUÍZO - INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a questão relativa à garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução por empresa em recuperação judicial, veiculada no recurso de revista, não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 387.753,44, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 333 do TST) subsiste, acrescido dos obstáculos da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 24 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator