Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0020504-16.2023.5.04.0121

Execução: empresa em recuperação judicial

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – GARANTIA DO JUÍZO - INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a questão relativa à garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução por empresa em recuperação judicial, veiculada no recurso de revista, não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 387.753,44, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 333 do TST) subsiste, acrescido dos obstáculos da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 24 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.