TSTAg-AIRR 1001370-49.2022.5.02.0291
Óbice do artigo 896, §1º-a, i, CLT: inteligência da súmula 422, i, do TST
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Óbice do artigo 896, §1º-a, i, CLT
- Inteligência da súmula 422, i, do TST
- Tribunal
- Entretanto, para surpresa desta Recorrente, o D
- Incidência do item I da Súmula 422/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO DESPACHO AGRAVADO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O despacho ora agravado denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista por contrariedade ao artigo 896, §1º-A, I, CLT. Ao interpor o presente agravo, a parte reclamada não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto, limitando-se a apresentar alegações genéricas ao dispor que “(...) restou demonstrada a manifesta violação ao texto Constitucional e Súmulas deste C. Tribunal. Entretanto, para surpresa desta Recorrente, o D. Ministro Relator entendeu por negar seguimento ao agravo de instrumento interposto por alegada ausência de transcendência da matéria, o que não pode concordar a Agravante, posto que ficou satisfatoriamente demonstrada a transcendência da matéria pela afronta direta e literal à Constituição Federal e à Lei Federal”. Incidência do item I da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 8 de abril de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora