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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-EDCiv-ED-RRAg 1403-70.2014.5.09.0411

IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil)

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - Esta Segunda Turma deu provimento aos terceiros embargos de declaração opostos pela da reclamada para, sanando omissão no julgado, fazer constar na parte dispositiva do acórdão que a atualização monetária é devida a partir do ajuizamento da ação, observando-se a taxa SELIC como único índice de atualização monetária do crédito trabalhista, sem cumulação com qualquer outro índice, inclusive juros de mora, conforme determinado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. A embargante, opõe novos embargos de declaração, sustentando omissão quanto a alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024. 3. A SDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, decidiu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024. Assim, a partir dessa data, deve-se observar, no cálculo da atualização monetária, que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). 4 –Logo, deve-se acolher os embargos de declaração para, sanando omissão no julgado, fazer constar na parte dispositiva do acórdão proferido as págs.1390-139 que a atualização monetária é devida a partir do ajuizamento da ação, observando-se a taxa SELIC como único índice de atualização monetária do crédito trabalhista, conforme determinado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, devendo ser observadas as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência, em 30/8/2024. Embargos de declaração conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar omissão, fazendo constar na parte dispositiva do acórdão proferido as págs.1390-139 que a atualização monetária é devida a partir do ajuizamento da ação, observando-se a taxa SELIC como único índice de atualização monetária do crédito trabalhista, conforme determinado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, devendo ser observadas as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência, em 30/8/2024.

Indexação

Precatório; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Juros de Mora

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