TSTAg-AIRR 0020662-41.2022.5.04.0304
Horas extras: jornada realizada aos sábados e domingos
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada realizada aos sábados e domingos
- Danos morais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – JORNADA REALIZADA AOS SÁBADOS E DOMINGOS. Na hipótese dos autos, o TRT de origem, ao analisar o presente tema, deixou consignado que “há presunção relativa de validade dos registros de horário, cabendo à parte autora infirmá-los, ônus do qual se desincumbiu apenas com relação ao trabalho nos sábados e domingos, na linha da sentença, nada mais havendo a deferir” e que “Há, assim, confissão do preposto quanto à versão dos fatos apresentada pelo reclamante com relação ao trabalho aos sábados e domingos, considerando que não soube informar sobre a jornada de trabalho dele nesses dias, sendo que tal desconhecimento enseja sim a confissão, nos moldes do § 1º do artigo 843 da CLT”, bem como que “Ademais, a testemunha ouvida a convite do reclamante confirma que ele trabalhava nos finais de semana: ‘que encontrou com o reclamante aos finais de semana trabalhando’”, além do que “Assim, reputo correta a sentença quanto ao arbitramento da jornada realizada aos sábados e domingos”. Nesse contexto, para se acolher a tese recursal da reclamada, no sentido de que os controles de jornada acostados aos autos demonstram que o obreiro não faz jus ao recebimento de horas extras nos sábados e domingos, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM CANTEIRO DE OBRAS. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é dever o empregador observar as diretrizes contidas na NR-24 do Ministério do Trabalho (seja diretamente ou por meio de parceria), de modo a disponibilizar água potável e instalações sanitárias aos seus empregados. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que “a reclamada não controverte o fato de que não eram disponibilizados banheiros químicos aos empregados quando da prestação de serviços nos canteiros de obras, e de que as necessidades fisiológicas eram feitas em meio à vegetação” e que “Quanto às instalações sanitárias, a NR-24 da Portaria nº 3.214/78 determina o cumprimento de diversos requisitos relativos ao oferecimento de banheiros, com as alterações previstas na Portaria n. 1.066, de 23.09.2019, do Ministério da Economia”, bem como que “Destaco que os itens 24.2 e 24.2.3, ‘a’ estabelecem ser dever do empregador que as instalações sanitárias devem ‘ser mantidas em condição de conservação, limpeza e higiene’”, além do que “Logo, demonstrado o preenchimento dos requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada, diante do ato ilícito e do nexo causal, sendo o dano presumido, existindo, pois, o dever de indenizar”. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que não restaram configurados os elementos ensejadores da configuração do dano moral, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora