TSTPE-RecAdm-PE 0024349-73.2023.5.24.0000
Preliminares: nulidade processual
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Preliminares
- Nulidade processual
- Cerceamento do direito de defesa
- Não configuração violação de deveres funcionais da magistratura
- Descumprimento de recomendação feita em correição periódica
- Inexistência de omissão
Ementa
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ENVOLVENDO MAGISTRADO. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO VIOLAÇÃO DE DEVERES FUNCIONAIS DA MAGISTRATURA. NATUREZA NORMATIVA DAS RECOMENDAÇÕES ORIUNDAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE RECOMENDAÇÃO FEITA EM CORREIÇÃO PERIÓDICA. ARTIGO 34-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICGT. RECUSA EM CUMPRIR ORDEM PARA APRESENTAR PLANO DE PROLAÇÃO DE SENTENÇAS LÍQUIDAS, EM AFRONTA À RECOMENDAÇÃO N.º 04/GCGJT. PENA DE CENSURA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. Ao contrário das alegações da requerente, o acórdão proferido por este Conselho, de relatoria do então Conselheiro Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, consta claramente os motivos de fato e de direito que levaram à rejeição das preliminares arguidas e do não provimento do recurso administrativo, para manter a pena de censura aplicada à Magistrada. O pedido de esclarecimentos busca, em grande parte, rediscutir a matéria já analisada. As alegações da requerente foram devidamente consideradas no acórdão, que foi fundamentado na legislação, na jurisprudência e nos fatos apurados no processo. O objetivo do pedido de esclarecimentos é, na verdade, buscar um reexame da matéria, o que não é permitido nesta fase processual. As omissões alegadas não são verificadas, pois o acórdão analisou as teses da requerente, ainda que de forma contrária aos seus interesses, o que não se coaduna com as hipóteses de cabimento da presente medida, na forma do artigo 151 do RICSJT. Pedido de Esclarecimento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros e, finalmente, pela Lei nº 14.824/2024, passou a ser vinculada a este Conselho como um dos seus órgãos componentes. Portanto, se dúvidas houvesse relacionadas ao caráter normativo dos atos regulamentadores expedidos pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, após a edição da referida lei elas desapareceram por completo, sobretudo pela necessidade de preservação da atuação sistêmica que deve marcar toda a organização da Justiça do Trabalho e nela se inclui a manutenção das políticas públicas consentâneas com as diretrizes nacionais fixadas pelo CNJ e até mesmo a elaboração de políticas públicas próprias, desde que com elas não sejam incompatíveis. Por todos esses fundamentos, entendo que somente se confere ao(à) magistrado(a) a possibilidade de não cumprir determinações ou orientações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mesmo que sob a forma de recomendações, se estiver respaldado(a) em decisão judicial proferida por órgão competente ou se obtiver a necessária autorização no âmbito deste Conselho Superior. De modo contrário, não é lícito o descumprimento sob a justificativa de não concordância, insatisfação ou por possuir entendimento doutrinário ou jurisprudencial em sentido diverso. Ante todo exposto, mantenho a pena de censura aplicada à Magistrada e nego provimento ao presente Recurso Administrativo. Trata-se de Pedido de Esclarecimento (fls. 1293/1324), apresentado pela requerente, na forma do artigo 151 da Resolução CSJT nº 382/2024, em face do acórdão proferido por este Conselho Superior da Justiça do Trabalho (fls. 1165/1183), nos autos do RecAdm ROT 0024349-73.2023.5.24.0000, de relatoria do então Conselheiro Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que por unanimidade, rejeitaram as preliminares arguidas e conheceram do recurso administrativo, e, no mérito, por maioria, negaram-lhe provimento para manter a pena de censura aplicada à Magistrada. O Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho dispõe: Art. 151. Das decisões do Plenário e do Relator caberá pedido de esclarecimento, no prazo de cinco dias, para elucidar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Parágrafo único. Em se tratando de pedido de esclarecimento interposto contra decisão monocrática, caberá ao Relator apreciá-lo; se interposto contra decisão do Plenário, o Relator apresentará o pedido de esclarecimento em mesa na sessão subsequente. Como se observa o pedido de esclarecimento destina-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 151 do RICSJT). Ocorre que, no caso, nenhuma dessas hipóteses restou configurada. Conforme se verifica do acórdão recorrido o PAD foi instaurado contra a juíza substituta Mara Cleusa Ferreira Jeronymo para apurar possível infração disciplinar relacionada ao descumprimento dos deveres do cargo, pela reiterada recusa em dar cumprimento a determinações da Corregedoria Regional para apresentar Plano de Prolação de Sentenças Líquidas, conforme Recomendação n.º 04/GCGJT, reiterada por 3 (três) vezes consecutivas, por ocasião das Correições Ordinárias no âmbito do TRT 24. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) entendeu que a prolação de sentenças líquidas era matéria administrativo-organizacional, aplicando a pena de censura. Em sede recursal, o CSJT desproveu o Recurso Administrativo interposto pela requerente. Ora, ao contrário das alegações da requerente, o acórdão proferido por este Conselho, de relatoria do então Conselheiro Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, consta claramente os motivos de fato e de direito que levaram à rejeição das preliminares arguidas e do não provimento do recurso administrativo, para manter a pena de censura aplicada à Magistrada. Com efeito, o acórdão baseou-se na jurisprudência do STF (RMS 35056 AgR), que exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento da nulidade, mesmo em processos administrativos. Restou expressamente consignado que a requerente teve oportunidade de apresentar defesa prévia, defesa, razões finais e recurso administrativo, rebatendo todos os fundamentos da acusação. Portanto, não houve cerceamento. O acórdão explicitou que a Portaria de instauração delimitou os fatos imputados. Em relação aos precedentes do CNJ, o acórdão não os desconsiderou, mas entendeu que, sendo o PCA arquivado por perda de objeto, não constitui um precedente vinculante. A perda de objeto impede que a tese seja firmada pelo Plenário do CNJ. Além disso, o acórdão ressaltou que a Recomendação nº 4/2018 não exige a prolação de sentenças líquidas em todos os casos, mas incentiva a prática "sempre que possível". Em relação à natureza Jurídica da Recomendação, o acórdão, com base na Lei nº 14.824/2024 e na jurisprudência, reconheceu a natureza normativa das recomendações da GCGJT. O objetivo dessas recomendações é a padronização e a melhoria dos serviços judiciários, possuindo força vinculante. O acórdão esclarece que a força vinculante se estende à necessidade de se cumprir as diretrizes da Corregedoria no que tange à gestão judiciária, sem interferir no livre convencimento do magistrado ao julgar. O acórdão não apresenta contradições. A premissa de que "em determinados casos há obrigatoriedade de que seja líquida a sentença" não exclui a necessidade de um plano, pois a exigência do plano visa justamente preparar o magistrado para a prolação de sentenças líquidas, facilitando o processo. A recusa da magistrada não se baseou na impossibilidade de proferir sentenças líquidas em casos específicos, mas na não elaboração do plano para que isso acontecesse. O acórdão deixa claro que a pena de censura decorreu da recusa em elaborar o plano, e não em proferir sentenças ilíquidas. O acórdão analisou os fundamentos da defesa. A questão central é que a requerente se recusou a elaborar um plano de prolação de sentenças líquidas. O acórdão registra a conduta diligente da magistrada e o cumprimento de metas, porém ressalta que a recusa em elaborar o plano demonstra uma posição individual que não se coaduna com o interesse público na celeridade e eficiência processual. O acórdão mencionou a ausência de previsão legal para a imposição de metas e o desinteresse da magistrada em proferir sentenças líquidas. A sanção de censura foi aplicada em razão da reiterada recusa em cumprir a Recomendação nº 4/GCGJT, não havendo demonstração de que se tratava de um ato isolado. O fato de não haver punições anteriores não afasta a proporcionalidade da sanção, que se justifica pela importância da colaboração dos magistrados com as políticas de gestão do Poder Judiciário. O acórdão registra que a conduta da magistrada demonstra que a recusa em cumprir as diretrizes administrativas prejudica a celeridade e a eficiência do processo. O pedido de esclarecimentos busca, em grande parte, rediscutir a matéria já analisada. As alegações da requerente foram devidamente consideradas no acórdão, que foi devidamente fundamentado na legislação, na jurisprudência e nos fatos apurados no processo. O objetivo do pedido de esclarecimentos é, na verdade, buscar um reexame da matéria, o que não é permitido nesta fase processual. As omissões alegadas não são verificadas, pois o acórdão analisou as teses da requerente, ainda que de forma contrária aos seus interesses. Os pontos levantados já foram devidamente abordados na fundamentação do acórdão. A título argumentativo, cumpre ressaltar que o magistrado, em observância ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, não está adstrito a analisar todas as alegações das partes. Sua obrigação cinge-se à apresentação das razões jurídicas que fundamentam o convencimento motivado, conforme a jurisprudência dominante. Em consonância com o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o julgador deve enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso em tela, este mister foi integralmente cumprido, havendo fundamentação completa, coerente e devidamente embasada no conjunto probatório. A análise das provas e a motivação foram detalhadas, demonstrando a devida consideração dos elementos relevantes. Portanto, não se configuram os vícios alegados, mas sim o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Tal situação não se enquadra nas hipóteses de cabimento da presente medida, nos termos do artigo 151 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT) Ante o exposto, nego provimento ao Pedido de Esclarecimento. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do pedido de esclarecimento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Conselheiro