TSTAg-AIRR 1000613-51.2023.5.02.0087
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Trabalho externo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO. Com efeito, não se desconhece que a exclusão prevista no artigo 62, I, da CLT, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes. Ocorre que, na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “Evidencia, pois, o conjunto probatório produzido, que muito embora a reclamada tenha disponibilizado meios tecnológicos para o exercício do trabalho, tais instrumentos não eram utilizados para o fim de fiscalizar a jornada de trabalho desenvolvida por seus empregados, de modo que reputo configurado o correto enquadramento do autor na exceção a que alude o inciso I do art. 62, da CLT”. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que era possível o controle da jornada de trabalho do reclamante, o que afastaria o seu enquadramento na exceção contida no art. 62, I, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Acrescente-se, ainda, que não há que se falar em ofensa dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/15, ou em contrariedade à Súmula/TST nº 338, eis que o Tribunal Regional decidiu a questão com apoio no conjunto fático probatório dos autos, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, pelo que resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo da prova. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora