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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.225.227

Estupro de vulnerável: incompetência absoluta

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Incompetência absoluta
  • Prequestionamento
  • Supressão de instância
  • Culpabilidade
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: i) se a tese de incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida diretamente pelo Tribunal Superior, mesmo sem ter sido enfrentada nas instâncias ordinárias, ii) se o período noturno representa elemento extraordinário, capaz de majorar a pena-base; iii) se há reformatio in pejus quando o Tribunal inova na fundamentação para justificar a manutenção da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige a prévia discussão da controvérsia nas instâncias ordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em observância à competência constitucionalmente definida para este Tribunal.

4. A ausência de prequestionamento da tese de incompetência absoluta nas instâncias ordinárias impede seu exame direto pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

5. O crime de estupro cometido durante o repouso noturno extrapola a normalidade do tipo penal.

6. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação permite à Corte de origem, mesmo em recurso exclusivo da defesa, revisar todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, podendo, inclusive, alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou a redução da reprimenda ou do regime inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prequestionamento da tese de incompetência absoluta nas instâncias ordinárias impede seu exame direto pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 59; Súmulas 7 do STJ, 282 e 356 do STF.

Tese

1. A ausência de prequestionamento da tese de incompetência absoluta nas instâncias ordinárias impede seu exame direto pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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