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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010629-78.2020.5.03.0113

Sobreaviso: uso de celular

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. SOBREAVISO. USO DE CELULAR. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. PAGAMENTO EM DOBRO. DOMINGOS E FERIADOS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional considerou que o caso se enquadra na previsão da Súmula 428, I, do TST, pois não demonstrado que o reclamante, apesar do uso do celular, teve cerceado seu direito de locomoção no tempo livre ou esteve submetido a regime de plantão ou equivalente. Assim, para aferir a alegação recursal de que a situação se amolda no item II da referida Súmula, seria necessário rever fatos e provas, circunstância a qual atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Acerca do pagamento em dobro dos domingos e feriados, de acordo com a moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), ficou demonstrado que "não restou configurado o regime de sobreaviso relatado na exordial. Ademais, a falta de registro do referido período não traz consigo a ilação de que o labor prestado em eventuais acionamentos feito pela empresa deixou de ser computado nos espelhos de ponto. Oportuno ressaltar que os próprios apontamentos realizados no apelo (...) demonstram que o labor prestado em tais ocasiões era devidamente registrado. Nesse contexto, a pena de confissão ficta imposta à reclamada não tem o condão de invalidar as marcações de ponto realizada pela empresa, assim como de tornar verídica a alegação inicial de que o reclamante prestava serviços em domingos e feriados durante o alegado regime de plantão, sendo inclusive a inicial silente sobre a frequência em que isso acontecia. No que respeita aos apontamentos realizados, vejo que o autor indica os domingos do dia 08/04/2018 e 23/06/2019, a fim de embasar a pretensão de reforma trazida em seu apelo. (...) o DSR foi concedido no dia 14/04/2018 (id. e9ec536 - Pág. 17), tendo sido, por outro lado, quitado o labor prestado no dia 23/06/2019, consoante recibo salarial de id. c70c06f - Pág. 135, que claramente se refere ao mês anterior.” Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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