Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 20201-60.2018.5.04.0029

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: responsabilidade civil

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ASSALTOS. INDENIZAÇÃO. 2. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reforma a decisão denegatória do recurso de revista, pois se verifica vício processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) que torna inexequível o processamento do referido recurso. Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção das matérias, tais como postas, deduzidas ou apresentadas. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS –REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Tratando-se de questão que demanda a análise da conformidade do acórdão regional com decisão vinculante proferida pelo STF (ADI nº 5.766), reconhece-se a transcendência política. II . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT –capitaneada pelo Ministro Edson Fachin –e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária –abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso – prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘esde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do art. 791-A [...]’. A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III . No presente caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante –beneficiária da justiça gratuita –à obrigação de pagar honorários sucumbenciais aos advogados da parte reclamada sem determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de tal condenação. Nesse cenário, embora tenha relegado à fase de cumprimento de sentença a definição quanto à referida suspensão, ao considerar, expressamente na decisão recorrida, a aplicabilidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarada inconstitucional pelo STF, a Corte de origem proferiu acórdão em descompasso com o disposto no julgamento da ADI 5766 e em violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, de sorte que cabe a adequação do acórdão combatido aos termos da mencionada decisão vinculante. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação da parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - em honorários advocatícios sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Precatório; Honorários na Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.