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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010653-79.2019.5.15.0090

Cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 193, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante, em que pese o registro de que o obreiro já recebia o adicional de periculosidade. Nesse contexto, tal como proferida, a decisão regional está em dissonância com o entendimento pacificado na SBDI-1 desta Corte, que, em sua composição Plena, no julgamento do Processo Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Tema Repetitivo nº 0017 – "CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS"), julgado em 26/09/2019, firmou o entendimento de que "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Dessa forma, a discussão acerca da cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade encontra-se superada por tese de natureza vinculante proferida pelo órgão de uniformização interna deste TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 193, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, determinar que a parte reclamante opte, na fase de liquidação, pelo adicional que entenda lhe ser mais favorável. Brasília, 4 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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