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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010753-14.2024.5.03.0148

Responsabilidade subsidiária: contrato de arrendamento

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastado o óbice da Súmula 333 do TST que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a responsabilização subsidiária da Companhia Siderúrgica Pitangui, diante da pactuação de contrato de arrendamento. 2. No caso em exame, ao prover o recurso ordinário do autor, o Tribunal Regional assentou que “dos próprios termos do contrato celebrado pode-se concluir que a terceira reclamada não atuava como simples arrendante, mas sim como efetiva tomadora de serviços dos empregados contratados pela primeira ré (intermediária da mão de obra)”. Assinalou que “não se está negando validade à figura do contrato de arrendamento ajustado entre pessoas jurídicas na esfera cível, mas, sim, constando-se que o próprio teor do pactuado entre as reclamadas afastou a figura jurídica do simples arrendamento”. 3. Na esteira do entendimento desta Corte, a formalização de contrato de arrendamento não autoriza a responsabilização subsidiaria da arrendante, por não caracterizar terceirização típica de mão de obra. 4. Assim, é inaplicável a Súmula 331, IV, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o óbice da Súmula 333 do TST; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando o regular processamento do recurso de revista, e; III ¿ conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar responsabilidade subsidiária da Companhia Siderúrgica Pitangui, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação. A parte autora arcará com os honorários advocatícios dos procuradores da terceira demandada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa até que se altere sua situação de hipossuficiência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766/DF. Brasília, 25 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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