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Jurisprudências

TSTRRAg 478-17.2019.5.14.0005

Sumaríssimo: interrupção da prescrição

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Interrupção da prescrição
  • Decisão regional em consonância com a oj 359 da SBDI-1
  • Acordo de compensação de jornada
  • Previsão em norma coletiva
  • Prestação habitual de horas extras

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. 1 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE POR SINDICATO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A OJ 359 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A tese recursal, no sentido de que a ação coletiva proposta pelo sindicato não figura entre as hipóteses de interrupção da prescrição, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1. Agravo não provido. 2 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, considerando-se o julgamento proferido pela Suprema Corte no RE 1.476.596, impõe-se o provimento do agravo, para se promover nova análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No entendimento desta Relatora, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que a condenação decorreu do descumprimento da norma coletiva pela reclamada, que impunha prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação, a descaracterizar o acordo. 2. Todavia, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. 3. Desse modo, impõe-se o provimento do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, para adequação à decisão vinculante do STF. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema "horas extras - acordo de compensação - validade" para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7.°, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7.°, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento das horas regularmente compensadas ou já pagas por meio do acordo. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de que a hipótese dos autos se refere a descumprimento do previsto em norma coletiva, não havendo aderência estrita ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF; IV) determinar a reautuação dos autos para que conste Ag-ED-RRAg-478-17.2019.5.14.0005.

Indexação

Prescrição; Correção Monetária; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras; Multa por ED Protelatórios

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