STJAgRg no HC 1.032.029
Execução penal: indulto
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto
- Decreto n. 12.338/2024
- Preenchimento dos requisitos para concessão da benesse
- Necessidade de reparação do dano
- Inadimplemento das exigências legais
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. INADIMPLEMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, para fazer jus ao benefício, o agravante, que foi condenado pela prática de furtos qualificados, crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, deve, por exigência legal, demonstrar que houve a reparação do dano até 25/12/2024 ou sua incapacidade econômica para tanto, o que não ocorreu.
2. Assim como na hipótese, " n ão há ilegalidade no acórdão estadual que negou o benefício com base na ausência de demonstração da reparação do dano pelo condenado ou de comprovação da incapacidade de fazê-lo. Esse entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar situações pretéritas assemelhadas" (AgRg no HC n. 935.027/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024.)
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.