STJAgRg no AREsp 3.030.330
Lesão corporal qualificada: violência doméstica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Lesão corporal qualificada
- Violência doméstica
- Absolvição
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por lesão corporal qualificada, em contexto de violência doméstica contra a mulher, à pena de 2 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, vedadas a substituição por penas restritivas e a suspensão condicional.
2. A condenação foi fundamentada em depoimentos policiais, mídia audiovisual e declarações da vítima na fase inquisitorial, corroboradas por outros elementos probatórios, apesar da retratação da vítima em juízo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica pode ser mantida com base em declarações da vítima na fase inquisitorial, corroboradas por outros elementos probatórios, mesmo diante de sua retratação em juízo.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima, mesmo retratada em juízo, pode ser considerada válida e relevante para a condenação, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, como depoimentos de testemunhas e evidências materiais.
5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A fundamentação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade da palavra da vítima em casos de violência doméstica, desde que corroborada por outros elementos de prova.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, mesmo retratada em juízo, pode ser considerada válida para a condenação em casos de violência doméstica, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 2. O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 129, § 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2477309/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe de 08/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 1601324/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 28/02/2020.
Tese
1. A palavra da vítima, mesmo retratada em juízo, pode ser considerada válida para a condenação em casos de violência doméstica, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 2. O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.