TSTAg-AIRR 0000488-14.2023.5.17.0013
Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, CLT: prejudicado exame de transcendência da causa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, CLT
- Prejudicado exame de transcendência da causa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM RELAÇÃO À REVERSÃO DA JUSTA CAUSA, À INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, SEM DESTAQUE DAS TESES ESPECÍFICAS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS RESPECTIVAS CONTROVÉRSIAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. A ré argumenta que cumpriu corretamente os pressupostos recursais, especialmente no que concerne ao art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. Contudo, extrai-se do recurso de revista que em relação a todos os temas suscitados (reversão da justa causa, indenização por danos extrapatrimoniais e concessão dos benefícios da justiça gratuita), a ré limitou-se a destacar (em amarelo) a íntegra da fundamentação adotada pelo TRT, sem que houvesse a individualização dos trechos específicos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. 3. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator