TSTAIRR 0010097-05.2024.5.03.0036
Rito sumaríssimo: dos depósitos do FGTS
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Dos depósitos do FGTS
- Parcelamento
- Incidência, portanto, da Súmula nº 333 do TST
- Índice de correção monetária do FGTS
- Aplicação de ofício
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DOS DEPÓSITOS DO FGTS. PARCELAMENTO. TEMA Nº 141 DA TABELA DE IRR DO TST TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional consignou que o acordo de parcelamento é procedimento autorizado no art. 5º, IX, da Lei nº 8.036/90 e propicia a efetivação da obrigação quando o empregador se encontra em mora, objetivando viabilizar os depósitos obrigatórios não realizados. No entanto, esse procedimento não afasta o direito de o trabalhador postular, na Justiça do Trabalho, os valores não depositados. Com efeito, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0001397-69.2023.5.09.0016 (Tema nº 141), o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência no seguinte precedente jurídico: “O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados”. Incidência, portanto, da Súmula nº 333 do TST. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto se verifica das razões recursais que não houve indicação do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria em análise. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora