TSTRR 10134-53.2021.5.15.0149
Empregado rural: horas in itinere
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Empregado rural
- Horas in itinere
- Contrato firmado após a vigência da lei nº 13.467/17
- Aplicação do artigo 58, § 2º, da CLT
- Justa Causa / Falta Grave
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO RURAL. HORAS IN ITINERE. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A alteração legislativa trazida pela Lei 13.467/2017 excluiu o direito às horas in itinere dos contratos firmados após a sua vigência. Na hipótese, trata-se de trabalhador rural, incidindo a Lei 5.889/73, a qual dispõe em seu artigo 1º a aplicação subsidiária da CLT às relações de trabalho rural naquilo em que não for incompatível. Dessa forma, o trabalhador rural contratado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 não faz jus às horas in itinere . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 58º, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do reclamado ao pagamento das horas in itinere e reflexos.
Indexação
Horas in Itinere; Justa Causa / Falta Grave