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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1259-61.2015.5.05.0221

Horas extras: validade

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Validade
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Compensação de Jornada
  • Controle de Jornada
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONVENÇÕES COLETIVAS QUE FIXAM JORNADA DE 12 HORAS NO REGIME 4X2, COM FOLGAS DE 24 HORAS NA VIRADA DE TURNO E 48 HORAS CONSECUTIVAS NA VIRADA DE ESCALA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de convenções coletivas que fixaram jornada de trabalho de 12 horas no regime 4x2, com folgas de 24 horas na virada de turno e 48 horas consecutivas na virada de escala. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Compensação de Jornada; Controle de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional

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