TSTAg-AIRR 1000287-39.2021.5.02.0709
Vínculo de emprego: negativa de prestação de serviços
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Negativa de prestação de serviços
- Ônus da prova
- Diante do exposto, nenhum reparo enseja a decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 373, I, DO CPC E 818, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Caso em que o Reclamante pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego, ressaltando a presença dos elementos descritos nos artigos 2º e 3º da CLT na relação estabelecida com a Reclamada. A Demandada, por sua vez, negou a prestação de serviços pelo Autor a seu favor. Assim, o Reclamante, ao acenar com fato constitutivo do seu direito, atraiu para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual não reconhecido o vínculo de emprego, assinalando que houve negativa da prestação de serviços pela Reclamada, cabendo ao Reclamante a prova quanto ao alegado liame empregatício, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Registrou que “os depoimentos do reclamante e de sua testemunha não favoreceram a pretensão autoral, pois contraditórios”. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada ofensa aos artigos 2º, 3º e 818 da CLT. É certo ainda que, para se acolher a tese recursal de que restou comprovada a presença dos requisitos caracterizadores do liame de emprego na relação estabelecida entre as partes, seria necessário o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Diante do exposto, nenhum reparo enseja a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator