Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.053.000

Recuperação judicial: caracterização de microempresa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO DE MICROEMPRESA. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial manejado em processo de recuperação judicial, no qual se discutia (i) a caracterização da sociedade em recuperação como microempresa ou empresa de pequeno porte e (ii) a limitação da remuneração do administrador judicial.

II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) verificar se, em sede de recurso especial, é admissível o reexame do conjunto fático-probatório para fins de caracterização ou descaracterização da sociedade em recuperação como microempresa ou empresa de pequeno porte, afastando-se o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) verificar se o acórdão recorrido, ao limitar a remuneração do administrador judicial, divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou se, ao contrário, está em consonância com a orientação consolidada da Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. A caracterização da sociedade em recuperação como microempresa ou empresa de pequeno porte envolve pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "A remuneração do administrador judicial é categoria jurídica específica dotada de conteúdo normativo próprio e, por conseguinte, a eventual escolha do devedor pelo plano especial de recuperação judicial (LFRE, arts. 70-72), não pode ser tida como critério determinante a afastar a limitação de 2% imposta pela lei." (REsp n. 1.825.555/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 11/6/2021. ) Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.