Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10476-59.2016.5.03.0186

Terceirização de serviços: transcrição dissociada

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Transcrição dissociada
  • Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
  • Não observância
  • Dialética recursal
  • Ausência

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONSTRUTORA REMO LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a transcrição dissociada do excerto do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria e das razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ILICITUDE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E DISSOCIADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A Reclamada Cemig Distribuição S.A, nas razões do agravo interno, postula o sobrestamento do feito, em razão do reconhecimento pelo e. STF, nos autos do RE 1298647 (Tema 1118), da repercussão geral da matéria acerca da discussão a respeito da distribuição do ônus da prova da fiscalização como pressuposto necessário à responsabilização subsidiária do ente público. No entanto, a determinação de sobrestamento abrange apenas os recursos extraordinários que tratem de matéria a respeito da qual o e. STF tenha reconhecido a repercussão geral, e não daqueles de competência do TST, não havendo determinação legal para sobrestamento de recursos de revista. Dessa forma, não há falar em sobrestamento do julgamento do processo. II . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. III. No caso dos autos, a parte recorrente realizou a transcrição integral do acórdão recorrido, sem nenhum destaque e de forma completamente dissociada da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento, o que impossibilita o cotejo analítico entre esses argumentos e os fundamentos utilizados pela Corte Regional na solução da controvérsia. Logo, não se mostra atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) não conhecer do agravo interno interposto pela Reclamada Remo Construtora Ltda.; (b) conhecer do agravo interno interposto pela Reclamada CEMIG Distribuição S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reserva de Plenário; Produção; Ente Público; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.