TSTEDCiv-ED-Ag-RR 177-62.2014.5.15.0120
Execução: prescrição intercorrente
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Reforma trabalhista
- Aplicação imediata
- Observância dos procedimentos legais da lei nº 6.830/80
- Efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA. OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DA LEI Nº 6.830/80. EFEITO MODIFICATIVO. Trata-se de embargos de declaração em que a parte aponta omissão no tocante ao exame da prescrição. Esta 2ª Turma, revendo posicionamento anterior, passou a adotar o entendimento de que, nos termos da lei de execução fiscal, há que se observar uma série de procedimentos antes da pronúncia da prescrição intercorrente. Assim, convém acolher os embargos de declaração para prosseguir no reexame do agravo interno. Embargos de declaração acolhidos. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA. OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DA LEI Nº 6.830/80. Agravo interno a que se dá provimento diante da possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA. OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DA LEI Nº 6.830/80. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) autorizou a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, com início do prazo a partir do descumprimento da determinação judicial, conforme art. 11-A, § 1º, da CLT. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, por sua vez, dispõe que tal aplicação é imediata, " a partir do descumprimento da determinação judicial o que alude o § 1° do art. 11-A do CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017) ". Contudo, de acordo com os precedentes mais recentes desta 2ª Turma do TST, mesmo para as execuções deflagradas após o marco temporal da Lei nº 13.467/17 e da IN/TST nº 41/2018, cumpre observar uma série de procedimentos previstos na lei de execução fiscal antes de se declarar a prescrição intercorrente. Assim, inicialmente, cabe ao magistrado suspender a execução por até 1 (um) ano, ficando suspensa a contagem do prazo prescricional. Em seguida, não encontrados bens suscetíveis à penhora, o(a) juiz(a) deverá determinar o arquivamento provisório do feito na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. Somente após o interregno do arquivamento provisório, contar-se-á a prescrição. Porém, antes de se declarar prescrita a execução, há que se ouvir a Fazenda Pública e as partes, estas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar a decisão surpresa. No caso concreto, não foram obedecidas tais formalidades, mercê do que merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração. Por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a prescrição intercorrente, determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem a fim de que prossiga com a execução.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Liquidação / Cumprimento / Execução