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Jurisprudências

TSTRR-RR 1001045-69.2021.5.02.0401

Horas extraordinárias: jornada de trabalho 2x2

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Jornada de trabalho 2x2
  • Período não abrangido por lei ou norma coletiva
  • Pagamento de horas extras

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO 2x2. PERÍODO NÃO ABRANGIDO POR LEI OU NORMA COLETIVA. TEMA Nº 269 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Reconhecida a transcendência política da causa, e demonstrada a afronta ao artigo 7º, XIII, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO 2x2. PERÍODO NÃO ABRANGIDO POR LEI OU NORMA COLETIVA. TEMA N° 269 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DO ITEM I DO TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca da validade da jornada especial de trabalho, em regime de escala 2x2, quando não comprovada a existência de norma prévia que a autorize. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 269 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “[é] válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva. 3. No presente caso, constata-se que a jornada 2x2 estava autorizada por acordo coletivo de trabalho até 19/09/2020 e, por sentença normativa, de 01/03/2021 a 28/02/2023. Logo, no tocante ao período postulado pelo autor, de 01/01/2021 a 01/07/2021, não há autorização para a referida jornada de 01/01/2021 a 28/02/2021. 4. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a condenação em horas extras decorrentes da adoção da escala 2x2, inclusive no período sem autorização de norma coletiva e não abrangido pela decisão proferida nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 1002381-50.2021.5.02.0000, na qual foi consentido o cumprimento do referido regime de compensação. 5. Nesse contexto, em relação ao período não abrangido pela sentença normativa e sem autorização por norma coletiva, impõe-se reconhecer a invalidade da referida jornada. 6. Desse modo, considerando que foi ultrapassada a jornada contratual de 40 horas semanais, é devido o adicional de horas extraordinárias sobre as horas laboradas a partir da 8ª diária até a 40ª semanal e as horas excedentes à 40ª semanal acrescidas do adicional, nos termos da tese fixada no Tema 19, item I, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte superior. 7. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Agravo de Instrumento, por violação do artigo 7º, XIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 7º, XIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento apenas do adicional de horas extras sobre as horas laboradas a partir da 8ª diária até a 40ª semanal, e das horas excedentes da 40ª semanal acrescidas do respectivo adicional, nos termos da tese edificada no Tema 19, item I, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte superior, em face da decretação da invalidade da escala 2x2, com jornada de 12 horas, no período de 01/01/2021 a 28/02/2021. Invertem-se os ônus da sucumbência. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da sentença. Custas, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que ora se arbitra provisoriamente à condenação. Brasília, 5 de novembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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