TSTAIRR 0100287-08.2022.5.01.0014
Adicional de insalubridade: coisa julgada formal decorrente de extinção anterior por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, CPC)
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade
- Impossibilidade de repropositura idêntica
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COISA JULGADA FORMAL DECORRENTE DE EXTINÇÃO ANTERIOR POR ILEGITIMIDADE ATIVA (ART. 485, VI, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA IDÊNTICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Mantida a decisão regional que reconheceu a coisa julgada formal, por reproduzir a presente Ação Civil Pública ação anteriormente ajuizada pelo mesmo sindicato, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1.º e 2.º, CPC), a qual foi extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa. Ademais, a mera tentativa de “setorizar” o litígio, sem alteração efetiva da causa de pedir e do pedido, não sana o vício reconhecido na ação anterior. Logo, não se constata qualquer violação literal de dispositivo de lei federal ou afronta direta e imediata à Constituição da República, nos termos do art. 896, “c”, da CLT. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar seguimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator