TSTAg-AIRR 0000791-30.2022.5.09.0322
Responsabilidade subsidiária: transcrição integral do acórdão regional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Transcrição integral do acórdão regional
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Em melhor análise, verifica-se que a ré limitou-se a transcrever a integralidade do acórdão recorrido (p. 1.246/1.250) sem destacar as partes que indicam o prequestionamento da matéria, o que não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concernentes à transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido ou de seus capítulos, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios