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Jurisprudências

TSTRR-Ag 10898-39.2018.5.03.0097

Prescrição: interrupção por protesto judicial

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Interrupção por protesto judicial
  • Incidência do art. 202, II, do código civil
  • Ajuizamento em data posterior à reforma trabalhista
  • Horas Extras
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO EM DATA POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA Nº 170 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO EM DATA POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA Nº 170 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO EM DATA POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA Nº 170 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou que " se a presente ação foi proposta em 29/11/2018, ou seja, após 11/11/17, já na vigência da Lei nº 13.467/17, o protesto judicial não interrompe mais a prescrição". Ocorre que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 170, reafirmou a jurisprudência desta Corte quanto à matéria, fixando-se a seguinte tese obrigatória: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)" . Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, consequência lógica é o seu provimento para declarar a interrupção do prazo prescricional das matérias versadas no protesto judicial ajuizado pela parte autora, bem como determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no processamento do feito, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas.

Indexação

Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Transcendência; Cargo de Confiança; Legitimidade Ativa

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