STJAgRg no AREsp 2.859.157
Lavagem de capitais: absolvição
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Lavagem de capitais
- Absolvição
- Insuficiência da prova da materialidade delitiva
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão de absolvição por insuficiência da prova da materialidade delitiva implicaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido destacou que a "minuciosa investigação demonstrou que a intenção do réu era fugir para Sergipe e lavar o dinheiro comprando casas e veículos em nome de terceiros, o que foi feito" (fl. 1.021). A modificação dessas premissas implicaria o inviável revolvimento de fatos e provas.
3. Além disso, é oportuno registrar a compreensão desta Corte Superior de Justiça de que, para a caracterização da lavagem de capitais, é suficiente a demonstração de indícios da origem ilícita dos valores, circunstância expressada no acórdão recorrido.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.