TSTRRAg 10796-43.2023.5.15.0150
Das pausas obrigatórias: nR-31
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Das pausas obrigatórias
- NR-31
- Norma coletiva
- O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST
- Adicional de insalubridade
- Laudo pericial
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DAS PAUSAS OBRIGATÓRIAS. NR-31. NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o acordo coletivo de trabalho, cláusula 17ª, previa duas pausas diárias para descanso, de 10 (dez) minutos cada, nos termos da NR-31 e registrou que a prova oral demonstrou que eram feitas duas paradas, às 9h e às 14h. Assim, a v. decisão regional considerou válida a norma coletiva, nos termos do decidido pelo STF no tema 1.046 de repercussão geral e, por conseguinte, manteve a r. sentença que reconheceu que o autor não faz jus às paradas obrigatórias postuladas. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. AGENTE INSALUBRE NÃO CONFIGURADO NO PERÍODO POSTULADO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, assentou que no período postulado, qual seja, de 29/06/2022 a 07/03/2023 não se comprovou labor em condições insalubres, conforme estabelecido na Portaria n. 1.359/2019. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 3. honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5.766/DF. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença que reconheceu que mesmo que o autor seja beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, determinou que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando este prazo, tais obrigações da beneficiária. 2. A decisão agravada está em consonância com a decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DOS MINUTOS SUPRIMIDOS E NATUREZA INDENIZATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, asseverou que o autor em 2 (dois) dias da semana somente usufruía de 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada, pelo que condenou a parte ré ao pagamento de 40 (quarenta) minutos, referente aos minutos suprimidos, acrescidos do adicional de 50%. 2. É incontroverso nos autos que a pretensão do autor se refere ao período de 29/06/2022 a 07/03/2023. 3. Assim, a v. decisão regional decidiu em consonância com o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, que após a vigência da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), determina que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada (mínimo de 1 hora para jornadas acima de 6 horas) gera o pagamento apenas dos minutos suprimidos, com adicional de 50%, e sem o pagamento de reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória do intervalo intrajornada. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucional e legal invocados. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. A PARTIR DE 11/11/2017 PASSOU A VIGORAR A LEI N. 13.467/2017 QUE RETIROU DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO AS HORAS IN ITINERE, NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o acordo coletivo de trabalho, cláusula 8ª, previa o não pagamento de horas in itinere , conforme disposto no art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, no período postulado (29/06/2022 a 07/03/2023). Assim, entendeu válida a norma coletiva, nos termos do decidido pelo STF no tema 1.046 de repercussão geral e manteve a r. sentença que reconheceu que o autor não faz jus ao pagamento das horas in itinere . 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Logo, a nova disciplina do art. 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º13.467/2017, ou seja, a partir de tal data as horas in itinere não computam na jornada de trabalho, pois não representam tempo à disposição do empregador. 4. Assim, a v. decisão regional decidiu em consonância com a própria norma coletiva que ratificou o disposto da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, em virtude do período postulado está dentro da vigência da Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista a que se não conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Honorários na Justiça do Trabalho