TSTAg-AIRR 0000764-97.2023.5.08.0012
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Diferenças salarias por desvio de função
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS SALARIAS POR DESVIO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional, quanto aos temas “horas extras”, “intervalo intrajornada” e “diferenças salarias por desvio de função”, sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência do recurso. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator