TSTAg-AIRR 0024570-50.2023.5.24.0002
Estornos de comissões em decorrência do cancelamento da venda ou da troca da mercadoria
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Impossibilidade
- Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta corte
- Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada
- Percentual fixado
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTORNOS DE COMISSÕES EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DA VENDA OU DA TROCA DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com base no art. 466 da CLT, consolidou o entendimento de que a transação é ultimada no momento em que fechado o negócio entre o comprador e o vendedor. Nesse sentido, é indevido o estorno do percentual devido ao empregado a título de comissão em decorrência do cancelamento da venda ou da troca da mercadoria, justamente para evitar a transferência dos riscos da atividade empreendedora aos trabalhadores. Como a decisão regional foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA. PERCENTUAL FIXADO. ART. 791-A DA CLT. O Regional, analisando os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT, fixou o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em 10%, estando dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual não se vislumbra violação ao art. 791-A da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios