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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000669-74.2023.5.02.0446

A) agravo: indenização por danos morais

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Embora a livre iniciativa seja reconhecida pela Constituição (art. 1º, IV, in fine; art. 5º, XXIII; art. 170, caput , II e IV, CF/88), os instrumentos para alcance de melhor e maior produtividade do trabalho têm como limites os princípios e regras constitucionais tutelares da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III; 170, caput , CF/88), da valorização do trabalho e do emprego (art. 1º, IV, ab initio ; art. 170, caput e VIII, CF/88), da segurança e do bem estar (Preâmbulo da Constituição; art. 3º, IV, ab initio , art. 5º, caput ; art. 5º, III, in fine ; art. 6º; art. 193, CF/88) e da saúde da pessoa humana trabalhadora (art. 5º, caput ; art. 6º; art. 7º, XXII, CF/88). A adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de realização de cobranças tem de se compatibilizar com os princípios e regras constitucionais prevalecentes, sob pena de causar dano, que se torna reparável na forma prevista na ordem jurídica (art. 5º, V e X, CF/88; art. 186, CCB/2002). Na hipótese , a Corte de origem, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, registrou que a Autora não logrou comprovar o assédio moral alegado. Assim, o objeto de irresignação recursal está assente na avaliação do conjunto fático-probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível em sede de recurso de revista. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo desprovido, no aspecto . 2. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento a agravo de instrumento quanto ao tema " horas extras – parcelas vincendas ". Entretanto, verifica-se que a decisão do TRT incorreu em possível violação do art. 323 do CPC/15. Agravo provido, no aspecto. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT e, constatado o desrespeito ao precedente vinculante fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte, reputa-se caracterizada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante disso dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 323, do CPC/15, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No que se refere às parcelas vincendas relativas às horas extras , percebe-se que as horas extras são prestações tipicamente periódicas e, segundo o entendimento que se tornou dominante nesta 3ª Turma, com suporte em diretriz da SBDI-1 (interpretação dos arts. 892 da CLT e 290 do CPC/1973, atual art. 323 do CPC/2015), a condenação pode englobar as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que sustenta a condenação . Não obstante tenha havido pacificação da matéria no âmbito do TST - no sentido de que é possível e válida a condenação em parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada -, os debates acerca da questão persistiram na esfera das instâncias ordinárias, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo - mediante a seguinte indagação: "é possível a condenação em parcelas vincendas de horas extras?" - , a fim de ser reafirmado o entendimento pacífico nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput , do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 27.06.2025, passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 184 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese: "São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada" . Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratiodecidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiterdictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados . Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam - Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Na hipótese , a Corte de origem consignou: " A condenação fica limitada à data da propositura da presente ação, quer porque a prova produzida nos autos diga respeito ao período compreendido até a propositura, quer porque não haja como se presumir que o labor extraordinário esteja obrigatoriamente ocorrendo após o ajuizamento da demanda ". (g.n.). Considerando, portanto, a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, e na linha do entendimento que este Ministro sempre adotou sobre a matéria, tem-se que a decisão recorrida viola o art. 323 do CPC/15 e está em dissonância com o Tema 184 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, apenas quanto ao tema "horas extras - parcelas vincendas"; II - reconhecer a transcendência política da causa; III - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista por violação do art. 323 do CPC/15 e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos da fundamentação, acrescer à condenação o pagamento das parcelas vincendas decorrentes das horas extras deferidas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentam a condenação.

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