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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.180.496

ICMS: marco temporal da boa-fé

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. MARCO TEMPORAL DA BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA COM BASES FÁTICAS DISTINTAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe que os julgados confrontados tenham apreciado controvérsia assentada em idêntica moldura fático-jurídica, conferindo-lhe soluções jurídicas distintas.

2. São incabíveis os embargos de divergência na hipótese em que inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado, que trata do marco temporal da cessação da boa-fé no ICMS e o paradigma, que aborda a dispensa de acréscimos no IRPF sem debater explicitamente o termo inicial da mora.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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