TSTAIRR 914-95.2012.5.10.0016
Demanda submetida a eventual juízo de retratação
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Demanda submetida a eventual juízo de retratação
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando comprovada
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado pelas provas dos autos que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que, " dos documentos apresentados, destaco a Carta CESER/GSER 2602/2009 (fl. 44 do arquivo 20121227130747504) em que a ECT informa à empresa terceirizada que os salários obreiros foram pagos com atraso nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro/2009 e solicita que a empresa apresente justificativa plausível no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de penalidade prevista no contrato pactuado entre as partes. Observa-se, claramente, a falha na fiscalização do contrato pactuado, visto que a ECT somente após o quarto mês consecutivo de atraso nos salários dos obreiros se prontificou a notificar a empresa nesse particular ". No presente caso, portanto, a culpa in vigilando do ente público restou demonstrada nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo de instrumento. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo de instrumento não provido. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público e, por consequência determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária