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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 1001688-18.2015.5.02.0472

Matéria do recurso de revista nulidade da dispensa por violação do artigo 93 da lei 8.231/91

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Assim, não há qualquer omissão, no aspecto
  • Matéria do agravo de instrumento doença do trabalho
  • Ausência de nexo causal/concausal
  • Reintegração / Readmissão ou Indenização
  • Nulidade
  • Outras Hipóteses de Estabilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DO RECLAMANTE. MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA NULIDADE DA DISPENSA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93 DA LEI 8.231/91. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo do reclamante. No caso, o embargante sustenta que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) entendeu que o descumprimento do artigo 93 da Lei 8.213/91 gera apenas sanção administrativa, ignorando jurisprudência da SDI-1 do TST em sentido contrário; e que a decisão do TRT considerou irrelevante a comprovação da manutenção do percentual de deficientes, sendo ônus da reclamada (empresa) tal comprovação, e não do reclamante (empregado). Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo. Com efeito, foi registrado no acórdão recorrido o entendimento da SDI do TST ao caso: " A SBDI-1 do TST consolidou o entendimento de que ... não há como inferir o estabelecimento de garantia subjetiva e temporária de emprego, mas de limitação ao direito potestativo do empregador de dispensar seus empregados, objetivando a proteção do grupo de empregados reabilitados ou portadores de deficiência ", que " a garantia de emprego para o trabalhador demitido em desrespeito à cota mínima é apenas indireta, não havendo como exigir que a reclamada proceda à contratação de substituto em condição semelhante, desde que mantenha em seu quadro de pessoal o percentual fixado no caput do artigo 93 Lei nº 8.213/91 ". Do trecho transcrito nas razões do recurso de revista, diferentemente do que alega o embargante, constata-se que a Corte de origem decidiu em sintonia com o entendimento da SDI-I do TST, ao consignar que " Malgrado a reclamada não tenha comprovado que tenha contratado um novo empregado nas condições similares às do autor, é certo que este fato, por si só, não dá direito à estabilidade, tampouco à reintegração ao emprego como pretendido " e que " o parágrafo 1º do artigo 93 da Lei 8.213/91 não estabelece novo tipo de estabilidade ao empregado, mas, sim, restrição indireta ao exercício do direito potestativo do empregador de dispensar trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência, uma vez que tal dispositivo subordinou tal dispensa à contratação correlata de outro trabalhador em situação semelhante ". Assim, não há qualquer omissão, no aspecto . Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Nesse contexto, os argumentos da parte embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Como cediço, a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Embargos de declaração rejeitados. MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOENÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo do reclamante. No caso, o embargante sustenta que o TRT desconsiderou o laudo pericial da ação acidentária, apresentado como prova emprestada, que comprovava o nexo causal entre a doença e as condições de trabalho, impedindo a análise sobre danos morais, materiais e estabilidade; e que a desconsideração do laudo configura omissão e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo. Com efeito, foi registrado no acórdão embargado que " o Tribunal Regional entendeu não configurado o nexo causal/concausal entre as mazelas que acometem o reclamante e as condições de trabalho na reclamada, sendo indevidos os pagamentos de indenização por danos morais e materiais, e indevida a estabilidade/reintegração com base na norma coletiva, tendo em vista que o reclamante não ficou incapacitado para o exercício da função que desempenhava ", e que " conforme registrado na decisão monocrática agravada, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST ". Constou dos trechos transcritos no recurso de revista, que o Tribunal Regional consignou que " o médico subscritor do laudo pericial de fls.372/418 e esclarecimentos de fls.642/646 foi peremptório ao afirmar que os males (dores nos ombros, coluna cervical) que acometem o autor não possuem natureza ocupacional, eis que não há nexo causal entre estas e as atividades desempenhadas pelo autor junto à reclamada "; que " A conclusão pericial não impressiona, uma vez que os exames acostados aos autos, mormente a ressonância de fls.41, comprova que o mal que acomete a coluna cervical do autor possui natureza degenerativa ", que " No tocante à alegação de que o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente comprava a existência de nexo de causalidade com as condições de trabalho, também não merece acolhida. Isso porque o laudo pericial produzido na ação acidentária intentada pelo reclamante em face do Instituto Nacional do Seguro Social não se presta aos fins colimados pela autora, uma vez que a reclamada não integra a lide. O contrário implicaria em afronta ao direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados ", concluindo que " inexistindo nexo causal entre as mazelas que acometem a reclamante e as condições de trabalho na reclamada, não merece reparo a decisão de origem que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais postulada ". De fato, para se chegar à conclusão diversa do TRT necessário seria o reexame de fatos e provas, obstaculizado pela Súmula 126 do TST. Assim, não há qualquer omissão, no aspecto . Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Nulidade; Outras Hipóteses de Estabilidade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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