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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010440-92.2024.5.03.0038

Negativa de prestação jurisdicional: acórdão devidamente fundamentado

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Acórdão devidamente fundamentado
  • Nulidade não caracterizada
  • Execução
  • Base de cálculo das horas extras
  • Mera interpretação do título executivo judicial

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à negativa de prestação jurisdicional e à base de cálculo de horas extras decorrentes de condenação transitada em julgado. 3. Com relação à “negativa de prestação jurisdicional”, não se verifica qualquer nulidade, tendo em vista que o acórdão regional fundamentou adequadamente as razões para reconhecer a inclusão da parcela de prêmios na base de cálculos das horas extras, por interpretação do título executivo judicial. Agravo conhecido e não provido. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. MERA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-II DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com o acórdão regional, os prêmios foram considerados na base de cálculo das horas extras, haja vista que o título executivo determinou a apuração com base na remuneração, o que abrange todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula n. 264 do TST. Além disso, reconheceu-se que os prêmios possuem natureza salarial, por se enquadrarem como espécie de gratificação ajustada, conforme a redação do art. 457, § 1º, da CLT, na forma vigente no momento da relação contratual, razão pela qual devem integrar o cálculo das horas suplementares. 2. Em sede de julgamento dos embargos declaratórios, o acórdão regional acrescentou que a matéria já havia sido exaustivamente analisada, estando acobertada pela coisa julgada, uma vez que houve determinação expressa de que as horas extras fossem calculadas sobre a remuneração do autor, abrangendo todas as parcelas salariais. Ressaltou, ainda, que eventual limitação decorrente de norma coletiva deveria ter sido arguida na fase recursal própria, sendo incabível sua rediscussão na execução, sobretudo por meio de embargos de declaração, bem como que a invocação do Tema 1.046 do STF não autoriza a revisão do julgado, em respeito à segurança jurídica e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. Verifica-se que a solução adotada pela instância de origem observou os estritos termos do título executivo judicial, bem como a ausência de impugnação da matéria na fase de conhecimento. A adoção de entendimento diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 4. A aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST reforça o entendimento adotado pela instância de origem, porquanto, em hipóteses como a dos autos, a controvérsia pressupõe a mera interpretação do título executivo judicial, afastando eventual dissonância entre as decisões exequenda e rescindenda. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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