TSTAg-AIRR 11588-31.2022.5.15.0053
Alegação genérica: da leitura do agravo nem sequer é possível extrair sob qual matéria o Agravante se insurge
- Direito do Trabalho
- Alegação genérica
- Exceção de Pré-Executividade
- Vício de Citação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ART. 1.021, §1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Em decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão em que se rejeita a exceção de pré-executividade detém natureza interlocutória, atraindo os óbices das Súmulas 214 e 333 do TST. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, apresenta argumentações genéricas, não se insurgindo, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, §1º, do CPC). Da leitura do agravo nem sequer é possível extrair sob qual matéria o Agravante se insurge. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 31.882,00), o que perfaz o montante de R$ 1.594,10 (mil quinhentos e noventa e quatro reais e dez centavos), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Exceção de Pré-Executividade; Vício de Citação