TSTAIRR 0000945-74.2024.5.12.0005
Eletricitário: adicional de periculosidade
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Eletricitário
- Adicional de periculosidade
- Base de cálculo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante foi contratado em 07/02/2020. Tendo em vista que o contrato de trabalho teve início na vigência da Lei nº 12.740/2012, que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário, o e. TRT, ao concluir que a base de cálculo do adicional de periculosidade deve ser o salário básico do trabalhador, o fez em consonância com o disposto nos itens I e III da Súmula n° 191 desta Casa. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Ressalte-se, por oportuno, que a Corte local, ao concluir que "as normas coletivas não fixam base de cálculo diversa do salário básico, como defende o autor em contrarrazões ao recurso, inexistindo afronta ao art. 7º, XXVI, da CF", o fez com base na interpretação dada aos instrumentos normativos, de maneira que o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT, por intermédio da indicação de paradigmas que sufragassem tese contrária a partir da interpretação da mesma cláusula objeto do v. acórdão regional. Ocorre que os arestos transcritos não viabilizam o recurso, porquanto oriundos de Turmas desta Corte, órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.