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Jurisprudências

TSTAg-Ag-CorPar-PE-CorPar 1000100-68.2024.5.90.0000

Estabilidade provisória: doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória
  • Doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho
  • Dispensa no curso do aviso prévio
  • Magistratura

Ementa

AGRAVO INTERNO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO – DISPENSA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. 1. A correição parcial é medida excepcional, de natureza administrativa, sem qualquer viés jurisdicional, cabível para aquelas hipóteses em que não haja recurso ou qualquer outro meio processual específico que permita corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo e que importem em ir de encontro às fórmulas legais. 2. Ainda, em situação extrema, permite-se o seu uso também para que sejam adotadas medidas necessárias e que impeçam lesão de difícil reparação, tendo sempre em vista o resultado útil do processo, sob pena de mácula aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e do juiz natural. 3. Logo, a correição parcial somente tem lugar em caso de error in procedendo capaz de ensejar tumulto às fórmulas legais do processo, com efeitos que se estendem a ponto de autorizar a intervenção excepcional do órgão correicional desta Justiça Especial. 4. Ressalte-se que a atuação do Corregedor-Geral não pode adentrar no exame ou reexame do meritum causae da decisão, pois essa é função indelegável da jurisdição. 5. O ato judicial impugnado que foi motivo desta correição parcial refere-se à decisão prolatada pelo 6º Tribunal Regional do Trabalho que indeferiu a liminar demandada no Mandado de Segurança n° 0002077-26.2024.5.06.0000, impetrado pela ora agravante, com o objetivo de cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE, que, em medida revisional, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001101-38.2023.5.06.014, concedeu a tutela de urgência para determinar que a então reclamada reintegre o então reclamante, com as vantagens pertinentes ao contrato mantido. 6. Verifica-se das razões expostas no presente agravo interno, que a agravante reitera os mesmos argumentos já deduzidos na petição inicial da correição parcial, persistindo na necessidade de se conferir efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra o referido mandado de segurança, com o fito de que se determine a imediata suspensão da tutela de urgência, proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001101-38.2023.5.06.014, até o julgamento final do mandado de segurança e sucessivamente, na hipótese de não acolhimento do pleito principal, a limitação dos efeitos da tutela de urgência, em especial a reintegração do agravado, na data da alta previdenciária. 7. Na hipótese, não incide o teor do art. 13, caput, do RICGJT, pois a própria agravante relatou que interpôs agravo interno contra a decisão do mandado de segurança, recurso que já foi julgado e que se negou provimento ao respectivo agravo. 8. Também, não constitui situação extrema ou excepcional capaz de autorizar a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos termos do parágrafo único do art. 13 do RICGJT, a decisão do desembargador, relator do mandado de segurança, que entendeu que a tutela de urgência não está desfocada da legislação pertinente e tampouco se confunde com ato que extrapole o poder do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE, que deferiu a tutela, em cognição sumária, ao concluir pela probabilidade do direito do reclamante, ora agravado, de ser detentor de estabilidade no emprego por ter sido dispensado quando usufruía auxílio previdenciário, pois portador de doença equiparada a acidente do trabalho. 9. A boa ordem processual não envolve exame do mérito da causa ou do direito aplicado, mas somente o equívoco de procedimento cometido no processo pelo juiz, com contornos meramente administrativos, teratológicos ou que constituam visível abuso processual, o que não é o caso. 10. Sem emitir juízo de valor quanto à matéria controvertida (direito do reclamante à estabilidade provisória no emprego), é certo que decisão agravada como a que deferiu a tutela de urgência foram proferidas nos limites da competência de seu órgão prolator e no regular exercício da função jurisdicional. 11. Diante disso, não se vislumbra a necessidade de intervenção excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não estando comprovada a existência de situação processual extrema e de dano irreparável. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros . Então, a Agravante está atenta quando relembra os primeiros aspectos que se relacionam com esses de agora, envolvendo um Mandado de Segurança desejado pelo empregado, anteriormente, e este de agora, impetrado por ela, mas, por outro lado, erra ao sugerir que um julgador ou uma julgadora que antes indeferiu a tutela de urgência estaria agora vinculado ou vinculada a mantê-la indeferida, sem o poder de reconsideração de sua decisão, apesar dos elementos novos - como se fosse uma espécie de coisa julgada. Aqui, no Agravo Regimental, a Impetrante pede que este Relator reconsidere a decisão que lhe negou a liminar desejada na peça inicial. Reforço, aqui, que o fato de a Justiça Estadual ter reconhecido ser o Autor portador de doença equiparada a acidente de trabalho, determinando a implantação do benefício B-91, por meio de acordo que a ora Agravante diz ter ocorrido em ação perante o INSS, não é óbice ao reconhecimento da pretendida estabilidade provisória. Em acréscimo a isso, já foi realizada perícia médica na ação principal, e as conclusões ali - conquanto não devam ser objeto de enfrentamento aqui, nem pelo que são, nem pelo que fossem de diferente, já que não diz respeito ao tema central do Mandado de Segurança, com a devida vênia - parecem apontar, igualmente, para a pertinência da decisão antecipatória, deixando evidenciado que aquilo que agora foi visto poder caber, nos termos do art. 300 do CPC, não está desfocado da legislação e tampouco se confunde com ato que extrapole o poder da Magistrada. Logo, a decisão monocrática deste Relator, em que não se contemplou a ideia de se estar diante de um ato ilegal ou praticado com abuso de poder - como o anterior, em sentido contrário, vale sempre frisar -, deve ser mantida. Isso porque, e voltando aqui ao começo, a Agravante não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de promover a alteração, em juízo de reconsideração, daquele entendimento que foi exposto nos autos em 29/09/2024. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Regimental. ACORDAM os membros da Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, negar provimento ao Agravo Regimental; vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino e Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, que davam provimento ao agravo. Recife, 09 de dezembro de 2024. EDMILSON ALVES DA SILVA Desembargador Relator Diante do exposto, verifica-se que ao agravo interno acima referido foi negado provimento, sob a tese de que: ¿( ) o fato de a Justiça Estadual ter reconhecido ser o Autor portador de doença equiparada a acidente de trabalho, determinando a implantação do benefício B-91, por meio de acordo que a ora Agravante diz ter ocorrido em ação perante o INSS, não é óbice ao reconhecimento da pretendida estabilidade provisória. Em acréscimo a isso, já foi realizada perícia médica na ação principal, e as conclusões ali - conquanto não devam ser objeto de enfrentamento aqui, nem pelo que são, nem pelo que fossem de diferente, já que não diz respeito ao tema central do Mandado de Segurança, com a devida vênia - parecem apontar, igualmente, para a pertinência da decisão antecipatória, deixando evidenciado que aquilo que agora foi visto poder caber, nos termos do art. 300 do CPC, não está desfocado da legislação e tampouco se confunde com ato que extrapole o poder da Magistrada. Logo, a decisão monocrática deste Relator, em que não se contemplou a ideia de se estar diante de um ato ilegal ou praticado com abuso de poder - como o anterior, em sentido contrário, vale sempre frisar -, deve ser mantida. Isso porque, e voltando aqui ao começo, a Agravante não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de promover a alteração, em juízo de reconsideração, daquele entendimento que foi exposto nos autos em 29/09/2024¿ (g.n.). Assim, verifica-se que o TRT da 6ª Região manteve os fundamentos da decisão liminar do mandado de segurança para negar provimento ao agravo interno, porquanto a agravante não trouxe nenhum fato ou argumento novo que justificasse a alteração da decisão agravada. A decisão ora impugnada não merece reparos. Conforme constou da decisão agravada, consoante o art. 13, caput, do RICJT, ¿a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico (grifos apostos)¿, fls. 5, da [id. 9eb381a]. Constou, ainda, da decisão agravada, que nos termos do parágrafo único do art. 13 do RICJT, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente (grifos apostos)¿, fls. 5, da [id. 9eb381a]. Como se nota, a correição parcial é medida excepcional, de natureza administrativa, sem qualquer viés jurisdicional, cabível para aquelas hipóteses em que não haja recurso ou qualquer outro meio processual específico que permita corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo e que importem em ir de encontro às fórmulas legais. Em situação extrema, permite-se o seu uso também para que sejam adotadas medidas necessárias e que impeçam lesão de difícil reparação, tendo sempre em vista o resultado útil do processo, sob pena de mácula aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e do juiz natural. Logo, a correição parcial somente tem lugar em caso de error in procedendo capaz de ensejar tumulto às fórmulas legais do processo, com efeitos que se estendem a ponto de autorizar a intervenção excepcional do órgão correicional desta Justiça Especial. Ressalte-se que a atuação do Corregedor-Geral não pode adentrar no exame ou reexame do meritum causae da decisão, pois essa é função indelegável da jurisdição. Na espécie, o ato judicial impugnado que foi motivo desta correição parcial trata-se da decisão prolatada pelo Desembargador Edmilson Alves da Silva do 6º Tribunal Regional do Trabalho, que indeferiu a liminar demandada no Mandado de Segurança n° 0002077-26.2024.5.06.0000 impetrado pela ora agravante com o objetivo de cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE, que, em medida revisional, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001101-38.2023.5.06.014, concedeu a tutela de urgência para determinar que a então reclamada promova a reintegração do então reclamante, com as vantagens pertinentes ao contrato mantido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Verifica-se das razões expostas no presente agravo interno, que a agravante reitera os mesmos argumentos já deduzidos na petição inicial da correição parcial, persistindo na necessidade de se conferir efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra o referido mandado de segurança, com o fito de que se determine a imediata suspensão da tutela de urgência, proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001101-38.2023.5.06.014, até o julgamento final do mandado de segurança e sucessivamente, na hipótese de não acolhimento do pleito principal, a limitação dos efeitos da tutela de urgência, em especial a reintegração do agravado, na data da alta previdenciária. Conforme explicitado, não incide o teor do art. 13, caput, do RICGJT, pois a própria agravante relatou que interpôs agravo interno contra a decisão do mandado de segurança, recurso que já foi julgado, nos termos das razões acima exposta, em que se negou provimento ao respectivo agravo. Também, não havendo se falar em incidência do parágrafo único do art. 13 do RICGJT, porquanto não se verifica a configuração de situação extrema ou excepcional, que justifique a adoção pelo Corregedor-Geral de medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação. Ressalte-se que não configura situação extrema ou excepcional capaz de autorizar a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a decisão do desembargador, relator do mandado de segurança, que entendeu que a tutela de urgência não está desfocada da legislação pertinente e tampouco se confunde com ato que extrapole o poder da magistrada, a qual deferiu a tutela, em cognição sumária, ao concluir pela probabilidade do direito do reclamante, ora agravado, de que é detentor de estabilidade no emprego por ter sido dispensado quando usufruía auxílio previdenciário, pois portador de doença equiparada a acidente do trabalho. A boa ordem processual não envolve exame do mérito da causa ou do direito aplicado, mas somente o equívoco de procedimento cometido no processo pelo juiz, com contornos meramente administrativos, teratológicos ou que constituam visível abuso processual, o que não é o caso. Assim, sem emitir juízo de valor quanto à matéria controvertida (direito do reclamante à estabilidade provisória no emprego) é certo que a decisão ora agravada, como a decisão que deferiu a tutela de urgência foram proferidas nos limites da competência de seu órgão prolator e no regular exercício da função jurisdicional. Diante disso, não se vislumbra a necessidade de intervenção excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não estando comprovada a existência de situação processual extrema e de dano irreparável. Por conseguinte, pelas mesmas razões, não tem pertinência o pleito sucessivo. Defiro o pedido de que as publicações/intimações sejam direcionadas, exclusivamente, ao Advogado Eduardo Alcântara Lopes, OAB/SP nº 296.735 e OAB/DF nº 71.600-S, conforme requerido pela agravante. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de março de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral

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