TSTAg-AIRR 10261-14.2022.5.03.0141
Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
- Empresa privada
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Intervalo Intrajornada
- Valor da Causa
- Transcendência
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da 2ª ré. 2. A discussão consiste na verificação se houve a extrapolação do contrato de natureza civil a caracterizar a responsabilidade subsidiária. 3. O Tribunal Regional do Trabalho, com base na análise do substrato fático-probatório dos autos, consignou que " todas as três reclamadas possuem atuação primordial no segmento florestal. Evidencia-se, portanto, que o objeto do contrato firmado entre as rés é referente ao escoamento de madeira, celulose e/ou outros insumos correlatos, o que não difere dos contratos de terceirização de prestação de serviços previstos na Súmula n.331 do C. TST. O único contrato juntado aos autos foi anexado pela segunda reclamada (ID d4e9242, fls. 245/252 do PDF). Trata-se de contrato de prestação de serviços e não há nenhuma menção ao regramento da Lei 11.442/07. Entende-se, portanto, que a hipótese analisada nestes autos não se trata de contrato mercantil para transporte de mercadorias, como alegado, uma vez que houve intermediação de mão de obra em prol das atividades finalísticas, ou seja, de escoamento de madeira, com prestação de serviços pelo reclamante ." 4. Tem-se, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, que houve a extrapolação do contrato de natureza civil, tratando-se, na verdade, de terceirização de serviços em que a segunda ré foi tomadora e beneficiária dos serviços prestados pelo autor, sendo inespecífica a divergência jurisprudencial apresentada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.Brasília, 18 de dezembro de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIORMinistro Relator
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Valor da Causa; Transcendência