TSTAg-AIRR 1001374-06.2016.5.02.0612
Quanto à alegação de que o recorrente, em seu depoimento pessoal, disse que nunca saía antes das 17h/18h, o e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Por sua vez, quanto ao item “e”, sobre intervalo interjornada, o e
- Intervalo intrajornada
- Intervalo interjornada
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". No que tange à alegação de que a testemunha patronal declarou que os registros de ponto eram confirmados pelo recorrente via intranet, o e. TRT registrou que “os cartões não foram infirmados e prevalecem, mormente porque houve pagamento de labor extraordinário, bem como compensação de horas”, e, ainda, registrou que “a prova testemunhal é dividida, o que milita desfavoravelmente ao detentor do ônus, no caso, o reclamante”. Quanto à alegação de que o recorrente, em seu depoimento pessoal, disse que nunca saía antes das 17h/18h, o e. TRT registrou que “o reclamante disse que entrava às 06h40min e saía sempre por volta de 17/18 h em depoimento pessoal (fl. 938), o que diverge da inicial”. Quanto ao limite de jornada de trabalho de 8 horas diárias e 40 semanais, registrou que não “se cogita, portanto, em acolhimento dos horários narrados na peça de ingresso”. Com relação à alegação de que é do empregador o ônus de provar o correto usufruto do intervalo intrajornada, a Corte Regional dispôs que nos “controles de horário (fls. 494/527) há pré assinalação da pausa, o que é permitido pelo § 2º do art. 74 da CLT”, e que “incumbia ao autor o ônus da prova”. Por sua vez, quanto ao item “e”, sobre intervalo interjornada, o e. TRT registrou que “o pedido de horas extras foi indeferido e os cartões de ponto não demonstram a inobservância do art. 66 do Texto Celetista”. Por fim, no que se refere a pretensão de incidência do FGTS sobre as verbas de natureza salarial apuradas, verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Importa frisar que esta Casa, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Na hipótese, verifica-se que, quanto ao tema, a parte se limita a indicar o trecho do acórdão dos embargos declaratórios, deixando de transcrever o excerto do acórdão principal, o que inviabiliza o processamento da revista quanto à apregoada preliminar de nulidade. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator