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Jurisprudências

STJAREsp 2.481.490

Regime prisional: furto qualificado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Regime prisional
  • Furto qualificado
  • Pena menor de quatro anos
  • Presença de antecedentes e reincidência
  • Fixado o regime inicial fechado
  • Possibilidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL. FURTO QUALIFICADO. PENA MENOR DE QUATRO ANOS. PRESENÇA DE ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FIXADO O REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a fixação do regime inicial de cumprimento de pena em razão de condenação por furto qualificado.

2. A recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Alega-se a necessidade de fixação do regime inicial semiaberto, considerando que apenas a vetorial dos antecedentes foi valorada negativamente e que a reincidência foi compensada com a confissão espontânea.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, em razão da reincidência e de uma circunstância judicial negativa, está em conformidade com o artigo 33, §2º, do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem considerou a reincidência e a existência de circunstância judicial negativa para fixar o regime inicial fechado, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. A compensação da reincidência com a confissão espontânea não elimina a caracterização da reincidência, mas apenas implica numa compensação aritmética entre o aumento e a diminuição da pena.

6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.

IV. Dispositivo

7. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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