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Jurisprudências

TSTRR 0010201-30.2021.5.03.0156

Nulidade da dispensa: danos morais

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Nulidade da dispensa
  • Danos morais
  • Preclusão
  • Nesse sentido precedente da 5ª Turma desta Corte
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza e higienização de banheiros de escola

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. DANOS MORAIS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As insurgências atinentes aos referidos tópicos não foram objetos de exame na decisão agravada, uma vez que não foi realizado juízo de admissibilidade quanto aos temas. Ocorre que, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da Orientação Jurisprudencial 377 da SBDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade das matérias ora recorridas, resta evidenciada a preclusão de que versa o artigo 254, § 1º, do RITST. Nesse sentido precedente da 5ª Turma desta Corte. Nesse contexto, estando preclusa a discussão, não há como prosseguir o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA. USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 07/02/2025, o Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo acerca da questão “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?”, Tema Repetitivo, nº 33. Destaque-se que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep - 325-54.2017.5.21.0006) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT. A moldura fática do acórdão regional é no sentido de que a reclamante, admitida em 24/09/2018, desempenhou a função de servente de limpeza até 02/01/2019, quando passou a exercer a atividade de copeira, até a sua dispensa. Conforme se verifica do v. acórdão, o e. TRT consignou que, “no cargo de servente de limpeza, a reclamante realizava a higienização de 4 banheiros femininos, com a coleta dos respectivos lixos, consistentes em papeis higiênicos, absorventes, entre outros materiais, como registra o perito à fl. 519 (ID c8a6259) e no esclarecimento ao quesito 17, fl. 552 (ID 8b1b8d3)”. Em sequência, registrou que “Tratando-se de um campus universitário, os banheiros eram frequentados por alunas e ficavam abertos ao público - conforme informado nas respostas aos quesitos 4 e 5, fl. 521 (ID c8a6259), e ao quesito 8, fl. 550 (ID 8b1b8d3)”. Entretanto, a despeito dessas premissas, a Corte Local concluiu ser “indevido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, que deverá ser excluído da sentença, bem como a obrigação de retificar o PPP”. A jurisprudência é firme no sentido de que a limpeza e higienização de banheiros escolares, nos moldes realizados pela autora, se amolda à regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78) e, portanto, autoriza a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, item II, do TST. Extrai-se do referido verbete sumular que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade decorrente de limpeza de instalações sanitárias decorre de duas situações distintas e autônomas, quais sejam: uso público ou uso coletivo de grande circulação. Em relação ao uso público, a própria natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias, sendo a rotatividade presumida. Já no tocante a situações de limpeza e a higienização de banheiros de uso coletivo, faz-se necessária a existência de grande circulação, a qual se dá em razão da constatação de sua rotatividade, ainda que seja de público interno do próprio estabelecimento. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir pelo indeferimento da pretensão autoral quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo, apesar de constatada a limpeza de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio do item II da Súmula nº 448 do TST. Sendo assim, a limpeza de banheiros de uso coletivo, em razão da grande circulação de pessoas, se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é aplicável ao caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿nulidade da dispensa¿; b) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿, por contrariedade à Súmula nº 448, item II, desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no período em que desempenhada a atividade de servente de limpeza, a ser calculado com base no salário mínimo, além de reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 3 de setembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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