TSTAg-RRAg 10096-77.2018.5.03.0182
Intempestividade do recurso ordinário da reclamante arguida em contrarrazões
- Direito do Trabalho
- Publicação da sentença em audiência com a ciência das partes
- Empregado Público
- Tempestividade
- Nulidade
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Fazenda Pública
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA COM A CIÊNCIA DAS PARTES. SÚMULA Nº 197 DO TST. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DEJT A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para declarar a intempestividade do recurso ordinário da reclamante e dele não conhecer, ficando prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamada. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela tempestividade do recurso ordinário da reclamante, ao registro de que " Conforme se verifica da aba ' expedientes' do PJE, a reclamante teve ciência da sentença recorrida em 17/10/2018 ", que " o transcurso do prazo de 8 dias úteis para interposição de recurso ordinário começou a fluir no dia 18/10/2018 (quinta-feira) e findou-se em 29/10/2018 (segunda-feira), justamente o dia em que a reclamante interpôs o seu apelo (ID cd69bad) ", que " embora tenha constado da ata de audiência de ID 43e996d, a data designada para prolação da sentença, as partes não foram intimadas na forma da Súmula n. 197 do TST ", que " em sentença, o Juízo de origem determinou a intimação das partes (ID 0165892) ", concluindo que " não há se falar em aplicação da Súmula n. 197 do TST ao caso, razão pela qual rejeito a preliminar arguida ". A Súmula 197 do TST dispõe que " O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação ". Esta Corte tem entendido que, quando a parte é intimada na audiência, nos termos da Súmula nº 197 do TST, a posterior publicação da sentença no DEJT não altera o termo inicial do prazo recursal. Precedentes. Desse modo, na hipótese, considerada publicada a sentença no dia 15/10/2018, tendo o prazo recursal de oito dias úteis iniciado em 16/10/2018 e terminado em 25/10/2018, concluiu-se pela intempestividade do recurso ordinário da reclamante interposto em 29/10/2018. De outro lado, destaca-se que inaplicável a compreensão consubstanciada na Súmula 30 do TST, pois não há notícia de que a ata tenha sido juntada aos autos após 48 horas da data designada para o julgamento. Impõe-se a confirmação da decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Empregado Público; Tempestividade; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Fazenda Pública