TSTAg-ROT 1002329-54.2021.5.02.0000
Decisão rescindenda proferida em ação de cumprimento
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Decisão rescindenda proferida em ação de cumprimento
- Cláusula 25ª do acordo coletivo de trabalho 2015/2017
- "extraturno feriado"
- Regime especial
- Horas trabalhadas em feriados no período de vigência da norma coletiva
- Remuneração
Ementa
I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CLÁUSULA 25ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2017. "EXTRATURNO FERIADO". REGIME ESPECIAL. HORAS TRABALHADAS EM FERIADOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. REMUNERAÇÃO. 1 - Constou expressamente da decisão rescindenda, a qual foi proferida em sede de ação de cumprimento, que os feriados laborados pelos petroleiros que cumprem escalas diferenciadas, englobados na presente ação de cumprimento, dias estes previstos expressamente na Cláusula 25° do ACT 2015/2017, não são remunerados dentro do salário mensal dos substituídos, concluindo-se que o pagamento determinado na norma coletiva é de todas as horas laboradas nestes dias, mais o adicional de 100% (cem por cento), tratando-se de pagamento dobrado pelas horas laboradas em dia em que o trabalhador deveria estar parado, por serem feriados especiais, no entendimento convencionado no ACT. Acrescentou que quando a norma coletiva prevê o pagamento das horas trabalhadas em feriados que elenca, com adicional de 100%, de maneira nenhuma esta regra poderá autorizar que a empresa desconte os DSR referentes àqueles mesmos dias, pois, estaria assim a infringir outra fonte jurídica heterônoma, de cunho cogente, consubstanciada na Lei nº 605/1949 e que a Cláusula acima vista não manda pagar apenas o adicional de 100%, mas todas as horas laboradas em feriados mais o adicional, de sorte que não pode agora a empresa, deliberada e unilateralmente, inverter a interpretação, no período de sua vigência, retirando direitos dos empregados, em afronta ao quanto disposto no artigo 468 da CLT. 2 - Não se verifica violação manifesta de norma jurídica que deve demonstrar-se de forma literal e patente. Quanto aos arts. 3º, 4º da Lei nº 5.811/72, afirmou-se na decisão rescindenda, no mesmo sentido que a requerente ora alega, que esta "Lei não determina o pagamento em dobro das horas laboradas em qualquer feriado", mas "a norma coletiva o faz". Assim, não se verifica violação manifesta dos seus termos se a própria decisão rescindenda corrobora a interpretação à lei conferida pela parte autora, tendo decidido com fundamento em previsão distinta em norma coletiva no período de sua vigência. Em relação aos artigos 112 e 114 do Código Civil, "Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. "Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.", a decisão rescindenda concluiu que a cláusula assegura o direito e a recorrida sempre a adimpliu dessa forma, não podendo, no período de vigência da norma coletiva, alterar a forma de pagamento, sob pena de afronta ao artigo 468 da CLT. Nesse contexto, em que a solução da controvérsia fundamentou-se na impossibilidade de alteração contratual no período de vigência da norma coletiva, não houve pronunciamento explícito sobre o conteúdo dos dispositivos tidos por manifestamente violados, sob o enfoque e matéria debatida na ação rescisória, de que houve tanto pela empresa quanto pelo sindicato uma interpretação ampliativa da cláusula 25ª do acordo coletivo de trabalho 2015/2017. Incide o óbice da Súmula 298 do TST. Por fim, em relação à alegação de violação manifesta do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, não se extrai da norma coletiva, que, de fato, dispôs de forma mais favorável que a Lei nº 5.811/72 ao trabalhador, ao prever que serão remuneradas a título de horas extraordinárias, com acréscimo de 100% (cem por cento), as horas trabalhadas nos feriados ali determinados, 1° de janeiro, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 15 de novembro, 25 de dezembro, segunda-feira de carnaval, terça-feira de carnaval e até ao meio dia da quarta-feira de cinzas, qualquer disposição no sentido que autorize a interpretação de que a remuneração dos feriados laborados, ainda que já fizessem parte da escala normal, não seja acrescida do adicional de 100% (cem por cento), a autorizar descontos salariais, como pretende a recorrente. 3 - O pronunciamento judicial que foi emitido na decisão rescindenda no sentido de que a ação de cumprimento comporta acolhimento porque a norma coletiva prevê o pagamento das horas trabalhadas em feriados que elenca, com adicional de 100% (cem por cento), e não prevê desconto dos DSR referentes àqueles mesmos dias, não é premissa de raciocínio, mas, ao contrário, é o resultado de um silogismo lógico, não se divisando erro de percepção e erro de fato, nos termos da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. II - AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. Em razão de na tutela deduzir-se pretensão de suspensão dos efeitos do recurso ordinário, ora julgado, o agravo que foi interposto da decisão que a indeferiu está prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Prejudicado o agravo em tutela cautelar.